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Norma: LEIÓrgão: Presidente da Republica
Número: 15493 Data Emissão: 02-09-2026
Ementa: Dispõe sobre ações para avaliação médica completa e periódica da saúde da mulher no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre a conscientização acerca da importância da prevenção de doenças e de agravos à saúde.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 3 set. 2026, p.2
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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ATOS DO PODER LEGISLATIVO

LEI Nº 15.493, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 3 set. 2026, p.2

Dispõe sobre ações para avaliação médica completa e periódica da saúde da mulher no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre a conscientização acerca da importância da prevenção de doenças e de agravos à saúde.

O    P R E S I D E N T E    D A    R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei trata da realização, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de avaliação médica completa e periódica da saúde da mulher e da adoção de ações para a conscientização acerca da importância da prevenção de doenças e de agravos à saúde.

Art. 2º O SUS estruturará, para oferta nos serviços de saúde, rotinas assistenciais que assegurem a avaliação médica completa da saúde da mulher, observados os protocolos e as diretrizes que contemplem as principais doenças e os agravos mais incidentes na população feminina, considerados, para cada caso, a faixa etária, a raça e a etnia, a condição de deficiência, a condição socioeconômica, o local de residência e os parâmetros epidemiológicos, entre outros fatores.

Parágrafo único. A avaliação médica completa de que trata o caput deste artigo será realizada de preferência anualmente.

Art. 3º Toda mulher tem o direito de realizar nos serviços públicos de saúde a avaliação médica completa de que trata o art. 2º desta Lei, pelo menos 1 (uma) vez ao ano, com a garantia de realização dos exames rotineiros e de triagem pertinentes, selecionados de acordo com critérios epidemiológicos relacionados às principais doenças e aos agravos mais incidentes na população feminina.

Parágrafo único. A organização dos serviços para a avaliação médica de que trata esta Lei contemplará, obrigatoriamente, a observância aos protocolos e às diretrizes terapêuticas existentes.

Art. 4º O poder público, especialmente os órgãos e as entidades que compõem o SUS, implementará campanhas para a conscientização da mulher sobre a importância da prevenção de doenças e de agravos à saúde, principalmente por meio das seguintes ações: 

I - realização de palestras, simpósios, debates e divulgação de estratégias que demonstrem a importância das atividades físicas;

II - disponibilização de exames de triagem para a detecção precoce de casos de hipertensão arterial, diabetes e dislipidemias, entre outras condições de interesse para a proteção da saúde da mulher;

III - orientação nutricional;

IV - realização de exames preventivos; 

V - orientação sobre atenção integral à saúde mental;

VI - capacitação contínua dos recursos humanos do SUS que atuem na promoção, na proteção e na recuperação da saúde da mulher;

VII - orientação quanto à atualização do calendário vacinal de acordo com o recomendado para a faixa etária.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 2 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcia Helena Carvalho Lopes
Alexandre Rocha Santos Padilha

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